O cenário reflete algo como se trilhões de dólares estivessem girando em torno do planeta e procurando lugar para pouso. Para isto precisam de condições de segurança e informações adequadas, entre outros fatores. O Brasil caminha na busca de adequação de suas regras contábeis aos padrões internacionais. A busca de convergência com os padrões internacionais está caracterizada na Lei n. 11.638/07 e na Medida Provisória n. 449/08, complementadas por um conjunto de orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e por normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O Pronunciamento Conceitual Básico - Estrutura Contábil do CPC, que corresponde à Deliberação CVM 539/09 e a CFC - NBC T 1, Resolução no. 1.121/08 do Conselho Federal de Contabilidade, aprovou os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos. Adicionalmente o Pronunciamento Técnico CPC 026, que teve seu teor aprovado pela Deliberação CVM 595 de 15 de setembro de 2009, trouxe uma série de instruções acerca da apresentação das demonstrações contábeis.
Historicamente, cabe lembrar que em 1976 a publicação da Lei 6.404 foi um imenso avanço para a sociedade brasileira em termos das relações entre as empresas de capital aberto e a comunidade de pessoas e instituições interessadas na performance dessas empresas. Neste período de mais de 30 anos, o sistema financeiro internacional passou por profundas modificações e o Brasil vem buscando a atualização de seus instrumentos visando a adequação de nossa linguagem ao mundo dos negócios. Ao mesmo tempo em que o mundo empresarial cresceu, fatos como o escândalo da Enron (que envolveu a Andersen), mereceram destaque nos meios de comunicação no mundo inteiro. A Enron é um 'case' de fraude contábil e resultou na sua quebra em dezembro de 2001. Em junho de 2002 o presidente dos Estados Unidos da América, George W. Bush, sancionou a chamada Lei Sarbanes Oxley (SOX), para regular os sistema de controles internos das empresas e a gestão das informações, além da responsabilização dos dirigentes das empresas com ações negociadas em bolsas de valores nos EUA, de modo que a SOX, entre outras condições, prevê punições para dirigentes empresariais em decorrência de informações contábeis inverídicas.
Pensava-se, portanto, que a SOX e as exigências de Basiléia (esta última, para as instituições financeiras) teriam dado segurança ao mercado em termos internacionais. A chamada crise do ‘Sub-prime’, que aflorou em 2008, decorrente do mercado imobiliário norte-americano foi outro fator, que veio a balançar o sistema. Seja no caso da Enron ou do ‘Sub-prime’ (entre tantos outros), há um ponto comum que é a qualidade das informações divulgadas ao mercado. O ‘Sub-prime’, por outro lado, não foi decorrência de falta de metodologia, conhecimento técnico ou de sistemas para controle do mercado financeiro, mas decorreu de inadequação na fiscalização das ‘boas práticas bancárias’. Como diria a poetisa (Cecília Meireles) ‘Ou isto ou aquilo’ ... ‘não sei se compro um doce ou se guardo o dinheiro’. Os mercados financeiros e de capitais estarão sempre diante de um dilema: a rigidez normativa ou a flexibilidade na adoção de padrões. O excesso de rigor pode levar a certa dose de inadequação dos procedimentos; ao mesmo tempo, a flexibilidade pode abrir espaço para gestão de resultados artificiais.
Toda a ação do CPC e da CVM é voltada para um processo de regulação buscando adequar as regras brasileiras aos padrões internacionais, ao mesmo tempo em que permite adequação das regras pela empresa para atender suas condições e particularidades.
A constituição do CPC (composto pela APIMEC NACIONAL, BOVESPA, ABRASCA, CFC, FIPECAFI e IBRACON, tendo como membros convidados o BACEN, a CVM, a Receita Federal e a SUSEP) representa em primeiro lugar, a busca de uma convergência interna, no processo de modernização dos procedimentos contábeis brasileiros aplicados às empresas de capital aberto e às empresas de grande porte.
Para as empresas brasileiras não enquadradas nos perfis de sociedades anônimas de capital aberto nem de empresas de grande porte, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis emitiu o Pronunciamento Técnico PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, mantendo correlação com as Normas Internacionais de Contabilidade - The International Financial Reporting for Small and Midium-Sized Entities (IFRS for SMEs) . Este pronunciamento do CPC equivale à norma CFC - NBC T 19.41 - Resolução 1.255/09 do Conselho Federal de Contabilidade. Este documento destinado às pequenas e médias empresas visando a qualidade das informações contábeis para um universo de entidades que precisarão rever seus padrões de cultura contábil e sua aplicação será efetivamente o grande desafio para a contabilidade brasileira.
A internacionalização dos mercados financeiros e de capitais possibilita às empresas a obtenção de fundos em diferentes países. No início da década de 1970 surge na Inglaterra o IASC - International Accouting Standards Commiteen, entidade representativa de diversos países industiralizados, tendo como finalidade a uniformização de procedimentos contábeis. Em 2001 o IASC foi substituído pelo IASB International Accouting Standards Board.
O FASB - Financial Accouting Standard Board foi o órgão norte americano, privado e composto por representantes de usuários de demonstrações contábeis, contadores, empresas, acadêmicos e governo, responsável pela emissão de normas contábeis, os chamados USGAAPs. Atualmente o FASB trabalha em conjunto com o IASB, que assumiu papel internacional e que atualmente dita as regras. O CPC - Comitê de Pronunciamentos Contabéis é o correspondente brasileiro do IASB.
Pela Lei 6.404/76 (modificada pela Lei 11.638/07 e legislação posterior), temos a obrigatoriedade das seguintes demonstrações e informações:
Quanto às demonstrações contábeis, especificamente, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, se mantiveram, porém com ajustes nas suas estruturas básicas. A antiga Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) cedeu lugar à Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), representando um grande avanço em termos de disclosure. A DFC supre o conteúdo da DOAR e ainda fornece um conjunto de informações detalhadas para mostrar a variação de caixa e equivalentes no período. A DFC agrupa as variações de caixa por três atividades principais: (i) operações, (ii) investimentos e (iii) financiamentos. A antiga DOAR expressava a variação do chamado capital circulante líquido (CCL) e tinha menor amplitude do que a DFC. A Demonstração do valor adicionado (DVA) que já vinha sendo divulgada por recomendação da CVM foi incorporada na nova legislação e expressa uma nova visão empresarial mostrando como a riqueza gerada pela empresa é repartida pelos segmentos da sociedade: empregados, fornecedores, acionistas, credores e governo. No que pese ser um demonstrativo menos útil para análise que a DRE e a DFC, o relacionamento da empresa com os chamados stakeholders faz parte de uma visão empresarial moderna, levando a este tipo preocupação.
No balanço patrimonial, de acordo com as novas regras (vide Orientação OCPC 02, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis), o ATIVO passa a ser composto de dois grandes grupos: o Ativo Circulante (AC) e o Ativo Não-Circulante (ANC). O AC manteve praticamente a estrutura anterior, enquanto que o ANC agrupa quatro subgrupos (Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível). Deixou de existir o antigo grupo de Ativo Permanente como totalizador. O antigo Diferido, que era parte do Ativo Permanente, grosso modo, cedeu lugar ao Intangível, com significativas diferenças de conceito. Temos, portanto, um novo elemento que é o Intangível. A nova classificação, com a inclusão do Intangível e a eliminação do Diferido assume um caráter mais conservador e facilitador da análise da empresa, especialmente pelo fato de nos levar a uma adequada pesquisa e reflexão acerca da qualidade da liquidez dos ativos intangíveis.
Do lado da proveniência dos recursos, passamos a ter PASSIVO mais o PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Deixou de existir o grupo chamado Resultado de Exercícios Futuros, fato que reflete um posicionamento conservador do ponto de vista de informação e análise externa da empresa. O PASSIVO aparece em dois grupos, ou seja, Passivo Circulante e Passivo Não-Circulante, este último ocupando o lugar do antigo Exigível a Longo Prazo. No Patrimônio Líquido ocorreram duas alterações significativas: (1) Deixa de existir a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, dando lugar a Prejuízos Acumulados. Entende a proposição que a direção da empresa deve saber o destino a ser dado ao lucro do período, no momento em que está publicando as demonstrações contábeis. (2) Deixa de existir a chamada Reserva de Reavaliação e entra ‘Ajustes de Avaliação Patrimonial’, com finalidade diferente da rubrica anterior. São essas algumas das alterações, não cabendo para o objetivo deste artigo um maior aprofundamento contábil.
Temos, portanto, algumas mudanças relevantes, como:
(1) Uma nova visão filosófica da contabilidade, em que no novo contexto prevalece a Essência sobre a Forma.
(2) A nova redação do artigo 179 – inciso V, da Lei 6404 (dada pela Lei 11.638) define como Imobilizado “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens".
Daí, os contratos de leasing financeiro, passam a ser contabilizados no ativo imobilizado. O PCPC 06 trata deste assunto.
(3) A questão relacionada à divulgação das informações das chamadas empresas de grande porte, foi abordada pela Lei 11.638, conforme segue:
‘Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)’.
Daí, a redação do artigo 3º da Lei 11.638/07 fala da elaboração de demonstrações financeiras e da obrigatoriedade de auditoria, porém não deixa evidente e inquestionável, a obrigatoriedade da divulgação das demonstrações. Esta condição vista sob a perspectiva do credor, leva a um relativo conforto na solicitação da informação, uma vez que a mesma existe.
Por outro lado, as empresas de capital aberto se sentem prejudicadas, na medida em que têm suas informações expostas à sociedade e à concorrência e que grandes empresas brasileiras ou multinacionais preservam suas informações e se beneficiam com o conhecimento sobre as que não divulgam. Num contexto mais amplo, as grandes empresas multinacionais que operam no Brasil, não nos mostram os resultados alcançados em nosso país, enquanto que em seus respectivos paises os resultados e informações são conhecidos.
A divulgação das informações pela rede mundial de computadores (Internet) reduz o problema do custo de divulgação, uma vez que as informações já devem existir como parte do sistema de informação gerencial da empresa e da necessidade de atender as exigências fiscais, por exemplo.
A inserção e a manutenção do Brasil no contexto financeiro mundial requerem o efetivo ajuste de seus instrumentos aos padrões internacionais. A migração das demonstrações contábeis brasileiras para IFRS é uma realidade. Não é tudo maravilha para as empresas, pois o conjunto de mudanças irá requerer ajustes em seus planos de contas e em diversos procedimentos de contabilização de transações, muitos deles exigindo forte dose de conhecimento de teoria contábil. Para os analistas externos, há necessidade de desdobramento na busca de compreensão das novas regras. Temos ouvido algumas críticas às mudanças contábeis, como às relativas à exclusão da ‘Resultado não-Operacional’ da DRE, por exemplo.
Os grandes grupos de usuários de informações contábeis (mercado de capitais e mercado financeiro, principais) serão beneficiados com melhor qualidade de informação, exceto o problema da operacionalidade dos resultados, que ficou prejudicado pela exclusão do resultado (receitas menos despesas) não operacional. O prazo para implementação total do IFRS é o exercício social de 2010. Por outro lado, as adaptações para as empresas atenderem às novas exigências irão demandar ajustes nos estruturas contábeis. Destaque-se que há uma grande quantidade de empresas brasileiras composta por sociedades limitadas, onde o processo de adaptação da estrutura do balanço patrimonial e da demonstração de resultado tenderá a ser mais demorado.
Conforme Comitê de Pronunciamentos Contábeis, através da Orientação OCPC 02 – Esclarecimento sobre as demonstrações Contábeis, a nova estrutura do balanço patrimonial tem o formato básico a seguir:
ATIVO CIRCULANTE
• Disponiblidades
• Direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente (*)
• Aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte
ATIVO NÃO-CIRCULANTE
• Realizável a longo prazo
• Investimento
• Imobilizado
• Intangível
TOTAL DO ATIVO
PASSIVO CIRCULANTE
• Obrigações vencíveis no exercício social seguinte
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
• Capital
• Reservas de capital
• Reservas de lucros
• (-) Ações em tesouraria
• Ajuste de avaliação patrimonial
• Prejuízos acumulados
TOTAL DO PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Nota: o quadro segue o formato do que foi divulgado na OCPC 02, do CPC, visando facilitar a ilustração e compreensão. Adicionalmente, detalhamos o Ativo Circulante em seus três componentes básicos e resumimos o Patrimônio líquido. No ativo circulante (*), os direitos realizáveis no exercício social subseqüente tendem a ter como itens mais relevantes os recebíveis de clientes e os estoques, para a maioria das empresas.
A Deliberação CVM número 595 de 15 de setembro de 2009, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 026 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que aborda aspectos relevantes relativos ao Balanço Patrimonial e também da Demonstração do Resultado do Exercício, entre outros pontos. Os itens de 81 a 105 destacam a DRE, com duas possibilidades de estruturas.
Destaca a norma que a escolha entre os métodos ‘da função da despesa’ e da ‘natureza das despesas’ depende de fatores históricos e setoriais e da natureza da entidade. Nota-se, portanto, que migramos de um sistema mais rígido para uma mais flexível, cabendo a empresa a opção de escolha de seu formato de apresentação de DRE. O papel do analista de investimentos ou de crédito, por exemplo, na homogeneização das demonstrações contábeis e na sua própria interpretação passa a ser decisivo para a qualidade da análise e das respectivas decisões, exigindo adicionalmente, redobrado cuidado no uso de benchmarking (padrão) para comparação entre empresas.
Prezados analista, teremos uma tarefa desafiadora pela frente. A aterrisagem dos dólares que giram em torno do planeta, a negociação de ações no mercado de capitais brasileiro, o empréstimo e o financiamento bancários internos, ou o fornecimento de bens e serviços, necessitaram de adequada compreensão do novo contexto contábil. Estudos têm demonstrado que a adoção dos IFRS levou a obtenção de resultados diferentes, comparativamente às práticas anteriores.
* José Pereira da Silva (jps@jps.com.br), é especialista em crédito, professor da FGV/SP, Sócio-Diretor da JPS Consultoria e Treinamento Empresarial e autor dos livros Gestão e Analise de Risco de Crédito e Análise Financeira das Empresas.
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