Com a promulgação da Lei Complementar n º 105, de 10.01.2001, bem como em face das alterações introduzidas no Código Tributário Nacional, por força da Lei Complementar nº 104, também de 10.01.2001, um grande número de notícias e artigos foi publicado em jornais e revistas especializadas, abordando a questão da quebra do sigilo bancário que, em princípio, teria sido, por assim dizer, sobremaneira facilitada em benefício da administração tributária.
Inegavelmente, se examinarmos as regras que vigiam antes das mencionadas Leis Complementares, houve uma acentuada flexibilização do direito de acesso, por parte do Fisco, aos dados dos contribuintes, mas, do ponto de vista prático, essas alterações legislativas se traduziram como coroamento de um gradativo processo que as autoridades tributárias deram início há mais de cinco anos, sem que a maioria dos contribuintes se percebessem da criação e implementação de uma grande malha de coleta de dados, fundamentais para o sistema de administração tributária, esta pautada no disposto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal.
A partir de 1995, com base no art. 37 da Lei n º 9.250/95, a Receita Federal foi autorizada a celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, bem como deu o referido órgão início aos procedimentos de ampliação das exigências de fornecimento dados e de documentos para a inscrição no então denominado Cadastro Geral de Contribuintes – C.G.C., passando a adotar sérias exigências para a inscrição propriamente dita no aludido cadastro e para a renovação ou baixa da mesma, vinculando o deferimento dos pedidos ao cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), da pessoa física responsável perante a SRF e dos integrantes do Quadro Societário da empresa cadastrada ou a ser cadastrada, sejam esses integrantes pessoas físicas ou jurídicas.
Essas exigências estenderam-se, também, para as hipóteses de toda e qualquer alteração de dados da pessoa jurídica inscrita, inclusive no seu quadro societário, como por exemplo, alterações de endereço de sede, no seu contrato social ou estatutos, na composição societária ou na administração da empresa, atos de fusão, cisão ou incorporação, etc..
A existência de qualquer eventual pendência junto à Receita Federal, quer em nome da empresa, quer em nome de seus sócios com participação societária superior a 10%, ou, ainda, de seus administradores e procuradores ou representantes legais, implica obstáculo para a renovação da inscrição e até para o arquivamento do ato junto ao Registro de Comércio.
Em 1997 a Receita Federal passou também a trabalhar com novos conceitos de enquadramento da inscrição no, à época, ainda denominado Cadastro Geral de Contribuintes, introduzindo as figuras de situação cadastral das empresas, figuras essas classificadas pelas seguintes denominações: “ativa” (regular ou não regular); “inapta”; “suspensa” e “cancelada”.
Tal classificação foi feita tomando por base critérios vinculados ao enquadramento ou não da empresa, seus sócios ou representantes legais (administradores ou até procuradores, conforme as circunstâncias), em alguma das situações elencadas pela Receita Federal como uma pendência com relação ao cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.
Para se ter uma breve noção sobre as conseqüências de uma eventual classificação da empresa como “inapta”, além de a mesma não conseguir renovar a sua inscrição e afetar eventual pedido de registro de outra pessoa jurídica da qual ela venha a participar, ou de que seus sócios ou administradores venham a integrar, essa classificação acarretará os seguintes efeitos, dentre outros:
a) haverá impedimento de a empresa “inapta” transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive em termos de livre movimentação de sua conta corrente;
b) ela estará impedida de transmitir a propriedade de bens imóveis;
c) não produzirão efeitos tributários em favor de terceiros interessados (leia-se, não serão aceitos pelo Fisco para fins de dedução, abatimento, redução, compensação, etc.) os documentos que essa empresa considerada “inapta” emitiu, salvo se o adquirente de bens, direitos, mercadorias ou serviços, por ela fornecidos, comprovar ao Fisco a efetivação do pagamento do respectivo preço e o recebimento dos bens, serviços ou direitos.
Observe-se, por outro lado, que em face dos convênios firmados com os Estados, Distrito Federal e Municípios, passou a Receita Federal a dispor do poder de coletar, armazenar e disponibilizar informações cadastrais, de natureza fiscal, para as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação desses entes, bem assim para o INSS. É importante salientar que, em consonância com o espírito da formação de um cadastro geral para fins fiscais, a partir de julho de 1998 o então Cadastro Geral de Contribuintes passou a denominar-se Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Temos, assim, por aberta a porta de acesso a uma série de informações relevantes a respeito dos contribuintes, extraídas dos dados oriundos dos cadastros possuídos por esses entes e órgãos no tocante aos registros e arrecadações de suas competências, permitindo, dessa forma, o cruzamento de dados.
Um exemplo interessante advém do Protocolo recentemente assinado por representantes dos fiscos estaduais e do Distrito Federal, dispondo sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito ou de débito, sobre operações realizadas com estabelecimentos contribuintes de ICMS.
Somando-se todas essas informações com as advindas do sistema bancário e financeiro, do mercado de capitais e de valores, ainda que por montantes globais movimentados, o volume de dados que se tornou disponível para a administração tributária é muito significativo, fazendo com que se transforme em mera figura de retórica a questão do sigilo bancário ou de dados.
Em termos de levantamentos para fins de administração de créditos e de riscos, principalmente nos casos de análise da “saúde” de uma empresa, adquiriu suma importância o prévio exame no tocante à situação fiscal e previdenciária da empresa cuja carteira creditícia será objeto de estudo e, também, de seus principais clientes ou devedores, pois os efeitos do longo braço do Fisco poderá afetar, sobremaneira, a vida e a administração das empresas.
Cabe lembrar que além de todos os mecanismos de informação que acima foram apenas exemplificados, e das conseqüências embutidas quando houve a opção pelo Programa REFIS, ao Fisco é também facultado proceder a medidas como o denominado “arrolamento de bens e direitos” do contribuinte (pessoa física ou jurídica), caso existam créditos tributários, antes mesmo da inscrição em dívida ativa, que superem em 30% o valor do patrimônio conhecido do aludido contribuinte, ou, se houver a opção pelo REFIS, quando o débito tributário for superior a R$ 500 mil. Esse “arrolamento” implica em virtual bloqueio de bens da pessoa sujeita à medida, que fica obrigada, a partir do recebimento da notificação sobre o ato, a comunicar ao órgão fazendário qualquer ato que se relacione à venda, transferência ou oneração de seus bens a terceiros.
Por último, é necessário também observar que o longo braço do Fisco está ficando cada vez mais extenso, pois atualmente já se encontra em pleno funcionamento o denominado “BACEN JUD”, sistema eletrônico criado e administrado pelo Banco Central do Brasil que, além de permitir ao Judiciário a solicitação de informações via Internet para acessar dados de clientes das instituições financeiras, em face de convênio assinado com o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho de Justiça Federal, também faculta a tramitação célere de pedidos de quebra de sigilo bancário de correntistas, com atendimento imediato de ordens judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas correntes e de valores depositados nas instituições financeiras.
Considerando que à Receita interessa uma maior agilidade na obtenção de resultados efetivos em seus executivos fiscais, é possível imaginar-se a extensão das conseqüências que poderão advir da utilização de mais esse instrumental recentemente disponibilizado.
Podemos assim, para concluir, em vista de todos esses sistemas de dados e de controles desenvolvidos para a administração tributária nacional, fazer uma comparação, ainda que poética, com a sociedade prevista pelo escritor George Orwel em seu livro “1984”, onde havia a subordinação à permanente vigilância e controle de uma entidade denominada, nessa obra de ficção científica, de “Grande Irmão”.
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